6 de julho de 2012

ITABERABA: Prefeito faz parte da lista do TCM que pode deixar 965 políticos inelegíveis


   O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) encaminhou, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na quinta-feira (5), uma lista de processos de rejeição de prestação de contas de gestores municipais, ocorridos entre 2004 e 2010. A relação denomina 965 prefeitos, ex-prefeitos, presidentes e ex-presidentes das câmaras e dirigentes municipais que poderão ficar inelegíveis. Entre os listados, o atual Prefeito de Itaberaba João Almeida Mascarenhas Filho processo de nº 08868-10, os Ex-Vereadores e Presidentes da Câmara Joelson Rocha e José Carlos (Cacai) e também os Ex Prefeitos Jadiel Almeida Mascarenhas(irmão do atual Prefeito) e Washington Neves . Para efetivar a impugnação, é preciso haver ação proposta por partido ou pelo Ministério Público e que ela seja julgada por magistrado eleitoral. Veja aqui a relação dos gestores com contas rejeitadas e daqueles que obtiveram liminar na Justiça

Um comentário:

  1. CARO GUTE

    O TSE já espancou todas as dúvidas em relação a essa matéria. O TCM apenas fez sua obrigação de divulgar a relação dos gestores que tiveram as contas rejeitadas. ISSO NAO SIGNIFICA QUE OS GESTORES ALI ESTAO INELEGÍVEIS. Alguns estão inelegíveis outros não. A falta de embasamento jurídico do Jornal da Chapada ao divulgar que o PREFEITO ESTA INELEGIVEL é patente e busca confundir o eleitorado !!! O TSE em recentes e dezenas de julgados ESPANCOU todas as dúvidas acerca interpretação literal da alinea "g" do artigo 1º da LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa- no que se refere à competência para apreciar as contas anuais do executivo municipal, estadual e federal, no nosso caso, o Chefe do executivo atual ou ex prefeito que tiver ou teve contas rejeitadas pelo TCM e aprovadas pela Câmara Municipal PODEM PERFEITAMENTE SER CANDIDATO
    TSE-Chefe do Poder Executivo-MINISTRO MARCO AURELIO – Contas anuais ou de gestão “Contas. Chefe do poder executivo municipal. Julgamento. Firme é a jurisprudência no sentido de competir à Câmara dos Vereadores julgar as Contas do Prefeito. [...]” (Acórdão no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)
    TSE-MINISTRA PRESIDENTE - CARMEN LUCIA “[...] Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas dos Municípios não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Acórdão no AgR-RO nº 417602, rel. Min. Cármen Lúcia).
    Assim, o Tribunal Superior Eleitoral ratifica o entendimento majoritário da prevalência do artigo 31 e parágrafos da CF/88 que atribui somente ao Poder Legislativo a função de fiscalizar o executivo bem como de desconstituir por rejeição o parecer opinativo do TCM mediante a aprovação por dois terços dos seus membros.

    Abs

    OACIR MASCARENHAS

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