Uma questão é constantemente levantada, a cada dois anos, no início do período eleitoral: se, em algum lugar do Brasil, um pleito a um cargo do Executivo tiver mais de 50% de votos nulos, uma nova eleição é realizada? A discussão é controversa até para os juristas. O artigo 224, da Lei 4737/65, diz que "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias". No entanto, advogados eleitorialistas e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), não se entendem ainda sobre como será tratada a questão. Ao Bahia Notícias, o advogado José Souza Pires afirmou que o sistema brasileiro só acolhe a vitória com o voto de mais de 50% dos eleitores. Portanto, para ele, apesar de haver candidaturas únicas, os prefeituráveis de cidades como Jeriquara, em São Paulo, ou Ibipeba, no centro-norte da Bahia, deverão ter o aval de mais da metade dos votantes para se eleger. Para Pires, “a falta de candidatos em algumas cidades do país reflete a falta de interesse e descrença das pessoas em relação à política”. No entanto, o também eleitorialista Jarbas Magalhães discorda. Ele entende que “devem ocorrer novas eleições quando houver mais de 50% dos votos nulos, mas apenas quando o candidato tem problemas com a Justiça eleitoral, como registro indeferido ou impugnado”. Magalhães cita um exemplo: “Se em uma cidade tiver 100 eleitores e dois candidatos a prefeito, caso 97 dos eleitores votem nulo, o candidato ganhará por 2 votos a 1”, hipotetizou. Contatada pelo BN, a assessoria do STF respondeu que a Corte só se pronunciará sobre o caso quando ocorrer um fato semelhante no país. De acordo com o órgão, a situação ainda não ocorreu no Brasil.