16 de junho de 2012

INSTRUÇÕES SOBRE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS ELEIÇÕES 2012

De acordo com a Lei n° 9.504/97 e resolução TSE  23.373/2012



1. A convocação das Convenções deve ser feita pelo Presidente do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória. A convenção deverá ser realizada entre 10 e 30 de junho, fazendo constar do edital a pauta deliberativa constando:
a) A escolha dos candidatos a prefeito, vice e vereadores
b) Proposta de coligação
c) Escolha do número com o qual os candidatos concorrerão ao pleito.
d) O que ocorrer
2. A ata deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral antes das Convenções, podendo ser utilizado os livros já existentes. Tudo o que for deliberado deve constar em ata, inclusive os números dos candidatos.
3. O candidato ao cargo majoritário terá o número do partido ao qual é filiado. Os vereadores têm o direito de manter os mesmos números com os quais concorreram na eleição anterior.
4. Podem ser utilizados, gratuitamente, prédios públicos desde que requeridos com antecedência mínima de 72 h.
5. As convenções podem ser realizadas em qualquer horário, desde que conste no edital de convocação.
6. O Edital de convocação deve ser publicado com antecedência, em prazo definido nos estatutos partidários. Este prazo poderá ser alterado desde que não prejudique os convencionais.
7. A publicação poderá ser feita por meio que cumpra o fim de dar conhecimento aos convencionais, através da imprensa local, afixado na sede do partido, em locais públicos, no átrio do fórum ou, ainda, mediante a comunicação pessoal aos filiados.
8. Todos os pré-candidatos, inclusive os que têm mandato, terão de submeter suas candidaturas à homologação do partido em convenção.
9. A convenção será presidida pelo presidente do diretório ou comissão executiva municipal; Só poderão votar aqueles que os respectivos diretório ou comissão provisória dispuserem que tem direito a voto, conforme estatutos e normas partidárias.
10. As deliberações se darão com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto.
11. A convenção é órgão máximo para deliberar a forma de inscrição de chapas e candidatos respeitando o que determinar os estatutos e normas partidárias. A inscrição de candidatos ou chapas fechadas será realizada de acordo com o estatuto partidário, ou, na ausência de norma regulamentar, conforme dispuser a convenção no início dos trabalhos.
12. Nenhum convencional poderá concorrer em mais de uma chapa. No entanto, poderá concorrer em cargo diversos, se a convenção permitir o registro individual.

13. Serão considerados escolhidos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos convencionais, seja em candidatura individual ou através de chapa fechada, conforme dispuserem o estatuto ou a convenção.
14. Se houver uma só chapa para as eleições proporcionais, ela será considerada eleita em toda sua composição, desde que homologada pela convenção.
NÚMERO DE CANDIDATOS E COLIGAÇÕES
15. Cada partido que concorrer isoladamente poderá registrar candidatos para a câmara municipal até 150% (cento e cinqüenta por cento) do número de vagas da Câmara Municipal.
16. As coligações poderão registrar candidatos até o dobro do número de lugares a serem preenchidos, independente do número de partidos que a integrem.
17. Cada partido político ou coligação deverá obrigatoriamente preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) das vagas para candidaturas de cada sexo.
18. Neste cálculo do percentual mínimo, qualquer fração será aproximada ao número imediatamente superior.
OBS: O legislador trocou a expressão “deverá reservar” para “preencherá”, o que obriga os partidos a efetivamente preencher estas vagas, sob pena de indeferimento da chapa.
número de candidatos por partido ou coligação:

Número de vereadores do município

Partido concorrendo isolado

Coligação partidária

Número de candidatos permitido
Número mínimo para cada sexo (30%)
Número máximo para cada sexo
(70%)
Número permitido de candidatos
Número mínimo para cada sexo (30%)
Número máximo para cada sexo (70%)
9
14
5
9
18
6
12
10
15
5
10
20
6
14
11
17
6
11
22
7
15
12
18
6
12
24
8
16
13
20
6
18
26
8
18
15
23
7
16
30
9
21
17
26
8
18
34
11
23
19
29
9
20
38
12
26
21
32
10
22
42
13
29
23
35
11
24
46
14
32

19. Caso não seja indicado o número máximo de candidatos nas convenções, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito, ou seja, 07/08/2012, respeitando-se sempre os limites percentuais para cada sexo.
20. Poderão ser celebradas coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas. É possível formar mais de uma coligação para a eleição proporcional, porém, se para a chapa majoritária coligarem-se os partidos A, B, C e D, na proporcional poderão ser formadas qualquer uma das seguintes coligações:
a)A + B + C + D, coligação idêntica à majoritária, ou;
b) duas ou mais coligações entre os partidos da majoritária, como A+B e C+D,  ou;
c) A+B, com os partidos C e D lançando candidatos isoladamente, ou;
d) cada partido lançando candidatos isoladamente.
21. Nas eleições de 2010, o TSE, através do Respe 4.616-46, passou a admitir que partido que não lançaram candidatos na eleição majoritária, possam firmar coligações proporcionais com outros partidos que lançaram candidatos aos cargos majoritários:
22. Advertimos que o limite do número de vereadores fixado na Constituição corresponde ao número máximo de vereadores para cada município (art. 29, IV da CF). A Lei Orgânica poderá fixar o número de vereadores em quantitativo menor ao estabelecido na constituição.
23. Vale advertir, ainda, que os municípios que mudaram de faixa através do índice do IBGE não podem automaticamente alterar o número de vereadores, devendo antes promover emenda à Lei Orgânica fazendo constar a respectiva alteração, devendo, ainda comunicar ao TRE tempestivamente para proceder aos registros necessários.

Número de habitantes do Município
Número de vereadores
até 15.000
09 (nove)
de 15.000 até 30.000
11 (onze)
de 30.000 até 50.000
13(treze)
de 50.000 até 80.000
15 (quinze)
de 80.000 até 120.000
17 (dezessete)
de 120.000 até 160.000
19 (dezenove)
de 160.000 até 300.000
21 (vinte e um)
de 300.000 até 450.000
23 (vinte e três)
de 450.000 até 600.000
25 (vinte e cinco)
de 600.000 até 750.000
27 (vinte e sete)
de 750.000 até 900.000
29 (vinte e nove)
de 900.000 até 1,05 milhão
31 (trinta e um)
de 1,05 milhão até 1,2 milhão
33 (trinta e três)
de 1,2 milhão até 1,3 milhão
35 (trinta e cinco)
de 1,3 milhão até 1,5 milhão
37 (trinta e sete)
de 1,5 milhão até 1,8 milhão
39 (trinta e nove)
de 1,8 milhão até 2,4 milhões
41 (quarenta e um)
de 2,4 milhão até 3 milhões
43 (quarenta e três)
de 3 milhões até 4 milhões
45 (quarenta e cinco)
de 4 milhões até 5 milhões
47 (quarenta e sete)
de 5 milhões até 6 milhões
49 (quarenta e nove)
de 6 milhões até 7 milhões
51 (cinqüenta e um)
de 7 milhões até 8 milhões
53 (cinqüenta e três)
a partir de 8 milhões de habitantes
55 (cinqüenta e cinco)

Um comentário:

  1. TEM QUE CUMPRIR O HORÁRIO QUE ESTÁ ESPECIFICADO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONVENÇÃO

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