De acordo com a Lei n° 9.504/97 e resolução TSE 23.373/2012
1. A convocação das Convenções
deve ser feita pelo Presidente do Diretório Municipal ou da Comissão
Provisória. A convenção deverá ser realizada entre 10 e 30 de junho,
fazendo constar do edital a pauta deliberativa constando:
a) A escolha dos candidatos a prefeito, vice e vereadores
b) Proposta de coligação
c) Escolha do número com o qual os candidatos concorrerão ao pleito.
d) O que ocorrer
2. A ata deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral antes das Convenções,
podendo ser utilizado os livros já existentes. Tudo o que for
deliberado deve constar em ata, inclusive os números dos candidatos.
3. O candidato ao cargo majoritário terá o número do partido ao qual é filiado. Os vereadores têm o direito de manter os mesmos números com os quais concorreram na eleição anterior.
4. Podem ser utilizados, gratuitamente, prédios públicos desde que requeridos com antecedência mínima de 72 h.
5. As convenções podem ser realizadas em qualquer horário, desde que conste no edital de convocação.
6. O Edital de convocação deve ser publicado com
antecedência, em prazo definido nos estatutos partidários. Este prazo
poderá ser alterado desde que não prejudique os convencionais.
7. A publicação poderá ser feita por meio que cumpra o fim de dar conhecimento aos convencionais, através
da imprensa local, afixado na sede do partido, em locais públicos, no
átrio do fórum ou, ainda, mediante a comunicação pessoal aos filiados.
8. Todos
os pré-candidatos, inclusive os que têm mandato, terão de submeter suas
candidaturas à homologação do partido em convenção.
9. A convenção será presidida pelo presidente do diretório ou comissão executiva municipal;
Só poderão votar aqueles que os respectivos diretório ou comissão
provisória dispuserem que tem direito a voto, conforme estatutos e
normas partidárias.
10. As deliberações se darão com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto.
11. A convenção é órgão máximo para deliberar a forma de inscrição de chapas e candidatos respeitando
o que determinar os estatutos e normas partidárias. A inscrição de
candidatos ou chapas fechadas será realizada de acordo com o estatuto
partidário, ou, na ausência de norma regulamentar, conforme dispuser a
convenção no início dos trabalhos.
12. Nenhum convencional poderá concorrer em mais de uma chapa. No entanto, poderá concorrer em cargo diversos, se a convenção permitir o registro individual.
13. Serão considerados escolhidos os candidatos
que obtiverem maioria dos votos dos convencionais, seja em candidatura
individual ou através de chapa fechada, conforme dispuserem o estatuto
ou a convenção.
14. Se houver uma só chapa para as eleições proporcionais, ela será considerada eleita em toda sua composição, desde que homologada pela convenção.
NÚMERO DE CANDIDATOS E COLIGAÇÕES
15. Cada
partido que concorrer isoladamente poderá registrar candidatos para a
câmara municipal até 150% (cento e cinqüenta por cento) do número de
vagas da Câmara Municipal.
16. As coligações poderão registrar candidatos até o dobro do número de lugares a serem preenchidos, independente do número de partidos que a integrem.
17. Cada partido político ou coligação deverá obrigatoriamente preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) das vagas para candidaturas de cada sexo.
18. Neste cálculo do percentual mínimo, qualquer fração será aproximada ao número imediatamente superior.
OBS: O legislador trocou a expressão “deverá reservar” para “preencherá”, o que obriga os partidos a efetivamente preencher estas vagas, sob pena de indeferimento da chapa.
número de candidatos por partido ou coligação:
Número de vereadores do município
|
Partido concorrendo isolado |
Coligação partidária |
||||
Número de candidatos permitido
|
Número mínimo para cada sexo (30%)
|
Número máximo para cada sexo
(70%)
|
Número permitido de candidatos
|
Número mínimo para cada sexo (30%)
|
Número máximo para cada sexo (70%)
|
|
9
|
14
|
5
|
9
|
18
|
6
|
12
|
10
|
15
|
5
|
10
|
20
|
6
|
14
|
11
|
17
|
6
|
11
|
22
|
7
|
15
|
12
|
18
|
6
|
12
|
24
|
8
|
16
|
13
|
20
|
6
|
18
|
26
|
8
|
18
|
15
|
23
|
7
|
16
|
30
|
9
|
21
|
17
|
26
|
8
|
18
|
34
|
11
|
23
|
19
|
29
|
9
|
20
|
38
|
12
|
26
|
21
|
32
|
10
|
22
|
42
|
13
|
29
|
23
|
35
|
11
|
24
|
46
|
14
|
32
|
19. Caso não seja indicado o número máximo de candidatos nas convenções,
os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão
preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito, ou
seja, 07/08/2012, respeitando-se sempre os limites percentuais para cada sexo.
20. Poderão ser celebradas coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas.
É possível formar mais de uma coligação para a eleição proporcional,
porém, se para a chapa majoritária coligarem-se os partidos A, B, C e D,
na proporcional poderão ser formadas qualquer uma das seguintes
coligações:
a)A + B + C + D, coligação idêntica à majoritária, ou;
b) duas ou mais coligações entre os partidos da majoritária, como A+B e C+D, ou;
c) A+B, com os partidos C e D lançando candidatos isoladamente, ou;
d) cada partido lançando candidatos isoladamente.
21. Nas
eleições de 2010, o TSE, através do Respe 4.616-46, passou a admitir
que partido que não lançaram candidatos na eleição majoritária, possam
firmar coligações proporcionais com outros partidos que lançaram
candidatos aos cargos majoritários:
22. Advertimos
que o limite do número de vereadores fixado na Constituição corresponde
ao número máximo de vereadores para cada município (art. 29, IV da CF).
A Lei Orgânica poderá fixar o número de vereadores em quantitativo
menor ao estabelecido na constituição.
23. Vale
advertir, ainda, que os municípios que mudaram de faixa através do
índice do IBGE não podem automaticamente alterar o número de vereadores,
devendo antes promover emenda à Lei Orgânica fazendo constar a
respectiva alteração, devendo, ainda comunicar ao TRE tempestivamente
para proceder aos registros necessários.
Número de habitantes do Município
|
Número de vereadores
|
até 15.000
|
09 (nove)
|
de 15.000 até 30.000
|
11 (onze)
|
de 30.000 até 50.000
|
13(treze)
|
de 50.000 até 80.000
|
15 (quinze)
|
de 80.000 até 120.000
|
17 (dezessete)
|
de 120.000 até 160.000
|
19 (dezenove)
|
de 160.000 até 300.000
|
21 (vinte e um)
|
de 300.000 até 450.000
|
23 (vinte e três)
|
de 450.000 até 600.000
|
25 (vinte e cinco)
|
de 600.000 até 750.000
|
27 (vinte e sete)
|
de 750.000 até 900.000
|
29 (vinte e nove)
|
de 900.000 até 1,05 milhão
|
31 (trinta e um)
|
de 1,05 milhão até 1,2 milhão
|
33 (trinta e três)
|
de 1,2 milhão até 1,3 milhão
|
35 (trinta e cinco)
|
de 1,3 milhão até 1,5 milhão
|
37 (trinta e sete)
|
de 1,5 milhão até 1,8 milhão
|
39 (trinta e nove)
|
de 1,8 milhão até 2,4 milhões
|
41 (quarenta e um)
|
de 2,4 milhão até 3 milhões
|
43 (quarenta e três)
|
de 3 milhões até 4 milhões
|
45 (quarenta e cinco)
|
de 4 milhões até 5 milhões
|
47 (quarenta e sete)
|
de 5 milhões até 6 milhões
|
49 (quarenta e nove)
|
de 6 milhões até 7 milhões
|
51 (cinqüenta e um)
|
de 7 milhões até 8 milhões
|
53 (cinqüenta e três)
|
a partir de 8 milhões de habitantes
|
55 (cinqüenta e cinco)
|
TEM QUE CUMPRIR O HORÁRIO QUE ESTÁ ESPECIFICADO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONVENÇÃO
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